JUSTIÇA DEVOLVE DOCUMENTOS A ANTIGO
GESTOR E APLICA MULTA AO NOVO GESTOR
Os requerentes estiveram junto com o oficial de justiça na prefeitura!
Documentos apreendidos / Foto: Agencia BPI |
Foi publicada nesta quinta-feira,
09 de maio, decisão judicial mandando devolver os documentos apreendidos
através da (PROCESSO Nº. 17-31.2013.8.10.0065 (17/2013)) AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA
E APREENSÃO (COM PEDIDO LIMINAR) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
REQUERIDOS: ERNANI DO AMARAL SOARES, JOSÉ HENRIQUE FIGUEIRA SOARES e ROSIMAR
SOUSA BARROS SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, ente federativo
dotado da personalidade jurídica de direito público interno, por conduto de seu
nobre Procurador-Geral, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISAS
(COM PEDIDO LIMINAR) em face de ERNANI DO AMARAL SOARES, JOSÉ HENRIQUE FIGUEIRA
SOARES e ROSIMAR SOUSA BARROS, objetivando reaver acervo documental público
retirado das dependências do prédio da Prefeitura Municipal e de outros órgãos
públicos municipais que, segundo a inicial, teriam sido pública e notoriamente
retirados das dependências das secretarias e órgãos do ente suplicante,
fazendo-o com fundamento no artigo 839 do Código de Processo Civil e
requerendo, em pedido próximo, a expedição de mandado liminar de busca e
apreensão dos mencionados bens e a citação dos requeridos e, em pedido remoto,
a procedência da ação, tornando definitiva a ordem liminar, condenando-se os
demandados ao ônus da sucumbência, pugnando pela propositura, no prazo de 30
(trinta) dias, da ação principal de reintegração de posse. A petição inicial
veio instruída com cópia da portaria de nomeação do Procurador-Geral do
município, da certidão de ocorrência policial, de relatório da Polícia Militar
do Estado do Maranhão, de cópia de ofício oriundo do Ministério da Educação, de
cópia do ofício encaminhado ao ex-Prefeito de Alto Parnaíba, com o
correspondente aviso de recebimento (AR), e cópia do decreto municipal que
decretou estado de emergência em Alto Parnaíba (folhas 11/20). A liminar de
busca e apreensão foi deferida pela decisão de folhas 22/25 e cumprida no dia
26 de janeiro de 2013, conforme a certidão do meirinho de folhas 35. Os
requeridos contestaram a ação cautelar, tempestivamente, conforme a petição de
folhas 45/49, subscrita por advogada habilitada na forma da lei. Os documentos
e objetos apreendidos foram entregues ao representante legal do requerente, por
força do despacho de folhas 103 vº, em 8 de fevereiro de 2013. A Secretaria
Judicial certificou, às folhas 170, que a parte autora não intentou a ação
principal no prazo legal. Vieram, assim, os autos conclusos para sentença. É o
relatório. DECIDO. Cuida a espécie de ação cautelar de busca e apreensão
preparatória, na qual o autor requereu e obteve o deferimento, por este juízo,
da liminar pretendida, comprometendo-se a propor a ação principal de
reintegração de posse no prazo legal. Não obstante, o prazo de 30 (trinta) dias
determinado pelo artigo 806 do Código de Processo Civil transcorreu in albis,
conforme a certidão de folhas 170. Nesse contexto, a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe, conforme a jurisprudência pacificada
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1053818 / MT - RECURSO ESPECIAL
2008/0094195-3 Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe
04/03/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC. AÇÃO
PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. 1. O
prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo
cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos
termos do art. 806 do CPC. Precedentes. 2. Em caso de descumprimento do prazo,
ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3.
Recurso Especial provido". Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamentado no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, revogando expressamente a liminar deferida às folhas 22/25,
forte no artigo 808, incisos I e III, do mesmo Diploma Legal, conforme requerido
às folhas 135/137, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que fixo em R$ 10.000,00
(dez mil reais), atento às diretrizes do artigo 20, § 4º, sujeitando-o, ainda,
à reparação dos prejuízos causados pela execução da medida cautelar, conforme o
artigo 811, inciso III, todos do Código Buzaid, cuja indenização será liquidada
nos autos do procedimento cautelar. Expeça-se imediatamente o mandado de
restituição aos requeridos de todos os documentos e objetos apreendidos
conforme o auto circunstanciado de busca e apreensão de folhas 36/43, a ser
cumprido pelo Oficial de Justiça e pelo Secretário Judicial Substituto, no Paço
Municipal ou onde quer que se encontrem, facultando-se a requisição de força
pública, se absolutamente necessário para a realização da diligência.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I.
CUMPRA-SE, na forma da lei Alto Parnaíba (MA), quarta-feira, 8 de maio de 2013,
13h22. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Resp: 162099.
Acesse: TJMA
Fonte: Blog de Carlos Biah
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