sábado, 11 de maio de 2013

JUSTIÇA DEVOLVE DOCUMENTOS A ANTIGO GESTOR E APLICA MULTA AO NOVO GESTOR


JUSTIÇA DEVOLVE DOCUMENTOS A ANTIGO GESTOR E APLICA MULTA AO NOVO GESTOR
Os requerentes estiveram junto com o oficial de justiça na prefeitura!
Documentos apreendidos / Foto: Agencia BPI
 Foi publicada nesta quinta-feira, 09 de maio, decisão judicial mandando devolver os documentos apreendidos através da (PROCESSO Nº. 17-31.2013.8.10.0065 (17/2013)) AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (COM PEDIDO LIMINAR) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA REQUERIDOS: ERNANI DO AMARAL SOARES, JOSÉ HENRIQUE FIGUEIRA SOARES e ROSIMAR SOUSA BARROS SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, ente federativo dotado da personalidade jurídica de direito público interno, por conduto de seu nobre Procurador-Geral, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISAS (COM PEDIDO LIMINAR) em face de ERNANI DO AMARAL SOARES, JOSÉ HENRIQUE FIGUEIRA SOARES e ROSIMAR SOUSA BARROS, objetivando reaver acervo documental público retirado das dependências do prédio da Prefeitura Municipal e de outros órgãos públicos municipais que, segundo a inicial, teriam sido pública e notoriamente retirados das dependências das secretarias e órgãos do ente suplicante, fazendo-o com fundamento no artigo 839 do Código de Processo Civil e requerendo, em pedido próximo, a expedição de mandado liminar de busca e apreensão dos mencionados bens e a citação dos requeridos e, em pedido remoto, a procedência da ação, tornando definitiva a ordem liminar, condenando-se os demandados ao ônus da sucumbência, pugnando pela propositura, no prazo de 30 (trinta) dias, da ação principal de reintegração de posse. A petição inicial veio instruída com cópia da portaria de nomeação do Procurador-Geral do município, da certidão de ocorrência policial, de relatório da Polícia Militar do Estado do Maranhão, de cópia de ofício oriundo do Ministério da Educação, de cópia do ofício encaminhado ao ex-Prefeito de Alto Parnaíba, com o correspondente aviso de recebimento (AR), e cópia do decreto municipal que decretou estado de emergência em Alto Parnaíba (folhas 11/20). A liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de folhas 22/25 e cumprida no dia 26 de janeiro de 2013, conforme a certidão do meirinho de folhas 35. Os requeridos contestaram a ação cautelar, tempestivamente, conforme a petição de folhas 45/49, subscrita por advogada habilitada na forma da lei. Os documentos e objetos apreendidos foram entregues ao representante legal do requerente, por força do despacho de folhas 103 vº, em 8 de fevereiro de 2013. A Secretaria Judicial certificou, às folhas 170, que a parte autora não intentou a ação principal no prazo legal. Vieram, assim, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida a espécie de ação cautelar de busca e apreensão preparatória, na qual o autor requereu e obteve o deferimento, por este juízo, da liminar pretendida, comprometendo-se a propor a ação principal de reintegração de posse no prazo legal. Não obstante, o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo artigo 806 do Código de Processo Civil transcorreu in albis, conforme a certidão de folhas 170. Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1053818 / MT - RECURSO ESPECIAL 2008/0094195-3 Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR. 1. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. Recurso Especial provido". Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamentado no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando expressamente a liminar deferida às folhas 22/25, forte no artigo 808, incisos I e III, do mesmo Diploma Legal, conforme requerido às folhas 135/137, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atento às diretrizes do artigo 20, § 4º, sujeitando-o, ainda, à reparação dos prejuízos causados pela execução da medida cautelar, conforme o artigo 811, inciso III, todos do Código Buzaid, cuja indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Expeça-se imediatamente o mandado de restituição aos requeridos de todos os documentos e objetos apreendidos conforme o auto circunstanciado de busca e apreensão de folhas 36/43, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e pelo Secretário Judicial Substituto, no Paço Municipal ou onde quer que se encontrem, facultando-se a requisição de força pública, se absolutamente necessário para a realização da diligência. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA-SE, na forma da lei Alto Parnaíba (MA), quarta-feira, 8 de maio de 2013, 13h22. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Resp: 162099.
Acesse: TJMA

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